Ana Frazão analisa o texto substitutivo ao projeto que estabelece o Marco da Inteligência Artificial

Em novo artigo em sua Coluna no JOTA, Ana Frazão analisa o texto substitutivo ao projeto que estabelece o Marco da Inteligência Artificial, apresentado recentemente pelo relator e que altera substancialmente a taxonomia dos riscos excessivos e dos altos riscos.

Entre as alterações previstas pelo substitutivo, está a opção por não descrever, desde já, as hipóteses de alto risco, prevendo que caberá ao Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) a regulamentação do tema com base nos critérios legalmente definidos.

Segundo nossa sócia, isso resolve vários dos problemas que decorriam da taxonomia prevista pela redação do Marco Legal, criando um regime mais adaptável, flexível e aberto à participação popular e à accountability desde o início.

No entanto, o substitutivo também apresenta problemas. “Isso porque a redação original do PL 2338, além de ser clara e objetiva, atendendo aos ditames da segurança jurídica, possibilitava a eficácia da lei desde o momento em que entrasse em vigor. Já a opção adotada pelo substitutivo depende, para a sua implementação prática, não apenas da existência do SIA, como da sua eficiência, agilidade e capacidade para realizar, em tempo hábil, a gradação de riscos e as atualizações supervenientes.”

Confira o artigo completo no link: https://beta.jota.info/noticia/marco-da-inteligencia-artificial-e-o-substitutivo-do-relator

Ana Frazão analisa em novo artigo no Jota, a regulação da inteligência artificial

Nossa sócia Ana Frazão analisa, em novo artigo no Jota, a regulação da inteligência artificial (IA), tendo como foco a proposta presente do Projeto de Lei 2338/2023 de classificação tripartite de riscos (riscos inaceitáveis, altos riscos e demais riscos) de cada utilização de IA.

No texto, Ana explica que a Comissão de Juristas responsável pela elaboração de texto que serviu de base para o Projeto de Lei, e da qual ela participou, teve como desafio saber se, ao lado da classificação de riscos, deveria haver igualmente uma taxonomia. “A ausência de taxonomia poderia gerar grandes dificuldades para que regulador e regulados pudessem estabelecer com maior precisão o grau de risco de cada utilização de inteligência artificial.”

“Ao propor uma taxonomia de riscos excessivos e riscos altos, o PL 2338 não ignorou a crítica já dirigida a esse modelo de classificação de riscos, também adotado pelo AI Act europeu, sob o argumento de que poderia “pecar” tanto por excesso como por falta, especialmente nos casos do mau uso de tecnologias que foram pensadas para usos legítimos. Não obstante, o PL 2338 partiu da premissa de que, em razão da necessária segurança jurídica que deve orientar os agentes de inteligência artificial, a descrição dos riscos seria a solução mais adequada.”

Confira o texto completo no link ou no PDF abaixo: https://lnkd.in/dEXgSRzY