Ana Frazão no ranking Análise Advocacia Mulher

Nossa sócia Ana Frazão foi mencionada na primeira edição do ranking Análise Advocacia Mulher, lançada pela Análise Editorial.

Ana foi citada na área de Concorrencial, nos setores de Bancos e Açúcar e Álcool, além de estar entre as advogadas mais admiradas do Distrito Federal.

Agradecemos nossos clientes e parceiros pelo reconhecimento alcançado!

Coluna JOTA: Perspectivas das Análises de Impacto Regulatório (AIRs) no Brasil – Parte 3

Em sua coluna desta semana no JOTA, nossa sócia Ana Frazão dá continuidade à série sobre o papel das Análises de Impacto Regulatório (AIRs) no direito brasileiro.

O terceiro texto da sequência analisa as dificuldades para a consideração e a mensuração dos custos e especialmente dos benefícios ambientais e sociais.

“De toda sorte, um ponto comum a vários dos trabalhos sobre o assunto é mostrar que as métricas econômicas são normalmente nefastas para o meio ambiente, pois a destruição da natureza, longe de ser devidamente avaliada como um dano, pode ser usualmente considerada como aumento de riqueza e fator de crescimento do PIB.”

Confira na íntegra clicando aqui

Pandemia ressuscita debate sobre função social de estatal

Nossa sócia Ana Frazão foi mencionada em matéria do Valor Econômico que debate a função social das empresas estatais, questão levantada após Joaquim Silva e Luna, indicado para assumir a Petrobras, afirmar que a empresa tem que enxergar as questões sociais.

A declaração de Ana destacada na matéria está em seu livro “Função Social da Empresa: Repercussões Sobre a Responsabilidade Civil de Controladores e Administradores de S/As”, e comenta o cenário posterior à 1ª Guerra, quando as empresas passaram a ser vistas com instrumento de justiça social.

“Foi nesse contexto que, no intuito de reparar falhas do sistema de livre mercado e de compensar desigualdades econômicas, surgiram diversas teorias favoráveis à intervenção do Estado na economia, de maneira a conciliar a liberdade de iniciativa e a propriedade privada, de um lado, e os interesses sociais, de outro.”

Confira clicando aqui.

Coluna JOTA: Perspectivas das Análises de Impacto Regulatório (AIR) no Brasil, parte 7

Em sua coluna desta semana no JOTA, nossa sócia Ana Frazão debate a complexidade na realização bem-sucedida de Análises de Impacto Regulatório (AIR) e pontua como um equívoco a ideia de que, nestas avaliações, qualquer número é melhor que nenhum.

Sétima parte da série “Perspectivas das Análises de Impacto Regulatório (AIR)”, o artigo ressalta que números equivocados ou tendenciosos podem ter efeitos negativos no diagnóstico, dentre os quais o da ancoragem.

Confira a íntegra do artigo no link: https://lnkd.in/e8PHZEe

Coluna JOTA: Perspectivas das Análises de Impacto Regulatório (AIRs) no Brasil – Parte 2

No segundo artigo da série sobre o papel das Análises de Impacto Regulatório (AIRs) no direito brasileiro, publicado em sua coluna no JOTA, nossa sócia Ana Frazão analisa o que pode ser aprendido sobre os riscos de uso indevido da AIR observando a experiência norte-americana.

“A possibilidade de que sejam indevidamente instrumentalizadas em prol de interesses políticos, notadamente os de justificar a agenda de desregulação, sempre permeou as discussões a seu respeito. Aliás, vale lembrar que a introdução das análises de custo-benefício na experiência norte-americana, no governo Reagan, ocorreu precisamente com a finalidade de embasar a política de desregulação.”

Confira o artigo completo clicando aqui.

Responsabilidade civil dos provedores de internet: a liberdade de expressão e o art. 19 do Marco Civil

Em artigo publicado no Migalhas, nossa sócia Ana Frazão debate, em coautoria com Ana Rafaela Medeiros, a responsabilidade civil dos provedores de internet.

“Não é sem razão que uma das críticas ao Marco Civil é que, apesar do propalado intuito de assegurar a liberdade de expressão dos usuários, não se proíbe o provedor de suprimir, unilateralmente, qualquer conteúdo que ele julgue ofensivo. De fato, nada obsta que esses agentes econômicos, a partir da notificação extrajudicial de um usuário ou, mesmo de ofício, suprimam determinado conteúdo, mesmo quando baseados em regras unilateralmente fixadas e normalmente com alto grau de obscuridade, o que amplia excessivamente a liberdade da plataforma, quando não a transforma em puro arbítrio.”

Confira o artigo completo clicando aqui.