Nossa sócia Ana Frazão publicou a segunda parte de sua análise sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet, desta vez focando na extensão do dever de cuidado das plataformas digitais.
Segundo Ana, o Supremo estabeleceu três regimes distintos: conteúdos autênticos isolados seguem o artigo 21 (notificação extrajudicial), crimes contra honra e matéria eleitoral mantêm o artigo 19 (ordem judicial), e conteúdos pagos, inautênticos ou graves divulgados massivamente têm presunção de responsabilidade das plataformas.
Em sua opinião, a decisão foi ponderada. “O que se espera, pois, das plataformas, é um investimento adequado na sua própria arquitetura, a fim de evitar que as redes se tornem espaços livres para a prática de crimes. A tese do STF não tem por objetivo impor às plataformas um dever de cuidado impossível e inexequível, mas sim uma obrigação que seja viável e compatível com o seu modelo de negócios”, disse.
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